MP permite que o “negociado"
passe por cima da lei, jogando no lixo o órgão gestor
Carlos Lopes, no jornal Hora do Povo
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Marcha das centrais condenou a privatização dos portos |
Em artigo na "Folha de S. Paulo", a ministra Gleisi Hoffman
garante que "a medida provisória 595, que altera regras de exploração
dos portos, não trata de privatização por uma razão simples: a operação do
sistema portuário no Brasil já é privada".
A ministra, pelo jeito, ainda não sabe que a
operação de um porto – a movimentação de mercadorias ou passageiros - não é a
mesma coisa que sua administração. Dos 34 portos públicos brasileiros,
18 são administrados por sete Companhias de Docas, nas quais a participação do
governo federal varia de 97,97% (Bahia) a 100% (Pará), e os outros 16 portos
públicos são administrados por governos estaduais ou municipais.
O que a MP 595 faz, no parágrafo único de seu
artigo 4º, é permitir a transferência da administração dos portos públicos para
mãos privadas – e a isso chama-se privatização. Já que a ministra não leu a MP
que defende, transcrevemos esse parágrafo único do artigo 4º: "O
contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do
porto organizado e sua administração". Para que a ministra
também não se confunda, "porto organizado" é como a lei, há 20 anos,
chama os portos públicos.
Em todo o mundo, a administração do porto é o que
se chama Autoridade Portuária (AP) – no Brasil, seu órgão deliberativo, em cada
porto, é o Conselho da Autoridade Portuária (CAP), que era formado por
representantes do Poder Público, dos trabalhadores, dos operadores e dos
usuários do porto. A MP 595 extingue os atuais Conselhos da Autoridade
Portuária (CAPs) e estabelece outros, com o mesmo nome, cuja composição será
conhecida com a publicação de um regulamento. Obviamente, o governo quer
alterar a composição atual dos Conselhos da Autoridade Portuária. E,
infelizmente, não parece ser para reforçar o Poder Público, ou o poder dos
trabalhadores, nessa composição...
Tanto assim que a MP 595 esvazia a Autoridade
Portuária, transferindo suas funções para a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq). Com isso e com a extinção dos CAPs na forma atual, em que
trabalhadores e empresários podiam decidir, com o Poder Público, a
administração do porto, concede um poder desmedido a supostos (futuros)
açambarcadores externos dos portos públicos.
Mas, se a ministra acha que os portos já foram
privatizados, por que, em seu artigo, insiste tanto que "o objetivo da
medida é melhorar a competitividade do setor", que "é
necessário quebrar reservas de mercado que não se justificam no mercado global",
que o governo, com essa MP, está "quebrando barreiras e reservas de
mercado" e, no jargão do FMI, "faz mais que o dever de casa"?
Para quem acha que melhorar a competitividade é
privatizar, de que "barreiras e reservas de mercado" estará ela
falando, se acha, também, que os portos já foram privatizados?
É óbvio que, nesse raciocínio, se assim o podemos
chamar, são os direitos dos trabalhadores que falta quebrar. É óbvio porque não
sobrou outra coisa, se ela considera que os portos já foram privatizados,
apesar de suas juras sobre a lei trabalhista (como se os direitos dos
trabalhadores se resumissem à legislação trabalhista).
Por isso, a MP 595 estabelece um privilégio para os
"terminais privados" (isto é, aqueles fora da área dos "portos
organizados", que hoje já são 102 no Brasil): "Artigo 28º Os
operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão
de gestão de mão de obra do trabalho portuário".
Ou seja, isso somente vale para os "portos
organizados", isto é, públicos. Os terminais privados fora da área do
porto organizado são autorizados a operar com cargas de terceiros (exatamente
como os "portos organizados"), mas não são obrigados a constituir um
"órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário", o que é
agravado por um artigo anterior: "Art. 26. A operação portuária em
instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada
pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas
pelas autoridades".
Os trabalhadores contratados por esses terminais
privados nem precisam ser considerados portuários – com os benefícios que tal
condição lhes assegura – porque o artigo 40º da MP 595 permite a
"contratação de trabalhadores a prazo indeterminado" de
"categorias econômicas preponderantes".
A MP 595 também abole a proibição de que o operador
do porto faça contratos de trabalho temporários, proibição que constava do
artigo 45 da Lei dos Portos (lei 8.630/93).
E, para aquilatar o que valem certas juras de amor
aos direitos dos trabalhadores, o parágrafo único do artigo 28 permite que o
"negociado" passe por cima da lei, jogando no lixo o órgão gestor.
Literalmente: "Artigo 28º Parágrafo único. Caso celebrado contrato,
acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de
serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará
sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto".
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